Dirigir veĆculo com CNH, PPD ou ACC cassada pode ser considerado crime
- H.
- 6 de dez. de 2024
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Atualizado: 15 de jun. de 2025

Dirigir veĆculo com Carteira Nacional de Habilitação (CNH), PermissĆ£o para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassadaĀ Ć© considerado infração de trĆ¢nsito, conforme o artigo 162, II, do Código de TrĆ¢nsito Brasileiro (CTB). Esse tipo de infração Ć© enquadrado na ficha (502-91) do Manual Brasileiro de Fiscalização de TrĆ¢nsito (MBFT). A medida administrativa aplicada nesse caso Ć© o recolhimento do documento de habilitaçãoĀ e a retenção do veĆculo atĆ© a apresentação de um condutor habilitado.
AlĆ©m da infração de trĆ¢nsito, o condutor poderĆ” ser enquadrado em um crime de trĆ¢nsitoĀ previsto no artigo 309 do CTB. Este artigo trata de dirigir veĆculo automotor, em via pĆŗblica, sem a devida PermissĆ£o para Dirigir ou Habilitação, ou ainda, se o direito de dirigir estiver cassado, gerando perigo de dano. O caput do artigo 309 deixa claro que serĆ” considerado crime somente quando o condutor colocar em risco a seguranƧa viĆ”ria, seja dirigindo de forma imprudente, causando dano ou com a intenção de causar esse dano.
Quando a CNH serĆ” cassada?
A cassação da CNH é a punição mais severa estabelecida pelo Código de Trânsito Brasileiro. Quando ocorre, o condutor infrator fica impedido de dirigir por dois anos, sendo necessÔrio passar novamente pelo processo de habilitação em uma autoescola. A cassação pode acontecer em três situações:
Condenação judicial por delito de trânsito.
Dirigir com o direito de dirigir suspensoĀ ou cometer vĆ”rias infraƧƵes. Quando as infraƧƵes cometidas, somadas no perĆodo de 12 meses, atingem 20, 30 ou 40 pontos no prontuĆ”rio do condutor, dependendo do caso.
ReincidĆŖncia em infraƧƵesĀ especĆficas no perĆodo de 12 meses, que incluem:
Dirigir veĆculo com categoria diferenteĀ da habilitação (Art. 162, III do CTB), por exemplo, um condutor habilitado na categoria B dirigindo veĆculo da categoria C.
ProprietĆ”rio que empresta veĆculoĀ a pessoa sem habilitação, com habilitação suspensa ou cassada, ou com habilitação vencida ( Art. 163 e 164 do CTB ).
Cometer infrações relacionadas à alcoolemia (Art. 165 do CTB), como dirigir sob a influência de Ôlcool.
Disputar rachaĀ (Art. 173 do CTB).
Promover competição esportiva não autorizada (Art. 174 do CTB).
Realizar manobra perigosaĀ (Art. 175 do CTB), como arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus.
Essas infrações representam comportamentos que comprometem a segurança no trânsito, justificando a cassação da CNH.
